ARTIGOS
A matrícula no Registro de
Imóveis - Dr. Sérgio Jacomino
O art. 167 da da Lei 6015/73, Lei dos Registros Públicos
(LRP) reza: "no registro de imóveis, além
da matrícula, serão feitos: I _ o registro;
II a averbação.
Os arts. 168 e 172 limitam as espécies de inscrição
_ registro e averbação.
O art. 176 insinua a inscrição inaugural
do fólio no livro 2 (registro geral).
Assim como a inscrição pode significar
tanto o ato de inscrever quanto o seu resultado (o inscrito),
para fins pedagógicos poderíamos distinguir
entre o ato jurídico de matrícula - no
sentido de inscrição inaugural no sistema
de fólio real - e a matrícula como sinônimo
de fólio real, que encerra as inscrições
a ele endereçadas relativamente à unidade
predial.
Com o sentido de fólio real, a matrícula
é a própria folha, a base _ continente
registral _ sobre a qual vão aportar os assentos
relativos ao domínio e às demais mutações
jurídicas _ conteúdo registral _ que tenham
por objeto o imóvel matriculado.
A matrícula, com o sentido lato de registro,
é a primeira inscrição no fólio
real.
A matrícula, portanto, é a folha que compõe
o registro geral _ livro dois.
Distinções entre matrícula e cadastro
O cadastro constitui complemento natural do registro
de imóveis. Enquanto o registro informa a situação
jurídica do imóvel, o cadastro informa
a sua situação física.
Princípio da unitariedade da matrícula
Art. 176, § 1o, inciso I. O dístico _ um
imóvel, uma matrícula _ expressa o sentido
do princípio.
O art. 169, II, prevê que os registros relativos
a imóveis situados em comarcas limítrofes
serão feitos em todas elas. Nesse caso, o imóvel
todo _ não seccionado pelos limites territoriais
_ será matriculado em ambas (ou mais) circunscrições.
Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição
imobiliária.
Seccionamento
É comum o seccionamento do imóvel por
passagem de vias públicas, rios, estradas etc.
Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade
da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis
em quantas matrículas necessárias.
Requisitos da matrícula
Os requisitos da matrícula estão no art.
176, § 1o , II da LRP.
Data do registro anterior
Necessidade de figurar na abertura da matrícula,
evitando-se filiação desnecessária.
Expedição da certidão em cópia
reprográfica (art. 19, § 1o da LRP).
Confrontações
A confrontação deve se dar com prédios.
São indevidas confrontações imprecisas:
"com quem de direito", "com fulano ou
sucessores dele".
Residência
No antigo regulamento exigia-se a "residência"
do proprietário, no atual "domicílio".
Para atendimento da exigência legal, passou-se
a indicar o domicílio com designação
de rua, número do prédio, bairro etc.
O interesse é judicial, no caso de execução.
Estado civil e regime de bens
Deve-se consignar o nome do cônjuge, estado civil
e regime da bens do casamento
e indicar a data da realização do casamento
para que o cartório verifique a necessidade (ou
não) do registro do pacto antenupcial. A necessidade
de publicidade vem das implicações patrimoniais.
Abertura de matrícula.
Primeiro registro ou averbação? O artigo
228 da Lei 6015/73 estabelece que a abertura da matrícula
se dá por ocasião do primeiro registro.
Apesar da redação, admite-se que não
só por ocasião do registro, mas também
de averbação. Ex: abertura de matrícula
a pedido do proprietário.
Abertura de matrícula ex officio
Admite-se a abertura de matrícula ex officio
(item 45, Cap. XX das NSCGJSP). Admite-se (e aconselha-se)
a abertura de matrícula por ocasião do
registro do parcelamento do solo urbano ou no caso de
especificação.
Inovação unilateral do registro anterior
A abertura de matrícula pode ser feita com as
imperfeições do registro anterior desde
que: (a) a matrícula reproduza integralmente
o conteúdo do registro anterior; (b) que haja
segurança de não superposição
ou grave defeito de indeterminação.
Hipóteses de fusão/unificação.
(a) 2 ou mais imóveis matriculados = nova matrícula,
averbando-se a circunstância e encerrando as matrículas
anteriores; (b) 2 ou mais imóveis transcritos
= nova matrícula, averbando-se a circunstância
nas transcrições anteriores; (c) 2 ou
mais imóveis registrados em ambos os sistemas
= nova matrícula, averbando-se a circunstância
nos registros anteriores, encerrando a matrícula.
Requisitos para a fusão/unificação:
(a) imóveis de propriedade do mesmo proprietário
e (b) contiguidade.
Hipoteca sobre parte certa e determinada
A doutrina se inclina a admitir o registro da hipoteca
de parte certa e determinada de imóvel na matrícula
de área maior, com a perfeita especialização
da parte gravada, sem a necessidade de abertura de nova
matrícula.
Cancelamento de matrícula
O cancelamento da matrícula e o encerramento
estão previstos no art. 233, incisos I, II e
III da LRP.
A matrícula somente poderá ser cancelada
em virtude de decisão judicial não sujeita
a recurso.
Não se pode confundir cancelamento de registro
com cancelamento de matrícula. O cancelamento
da matrícula retira do mundo jurídico
a base sobre a qual se assentam os atos (registros ou
averbações) subseqüentes.
Hipóteses de cancelamento de matrícula
por nulidade: (a) fusão de matrículas
de imóveis de proprietários distintos
(art. 234 da LRP); (b) dupla matriculação
(art. 176, § 1o, I da LRP); (c) abertura de matrícula
tendo por base título inválido etc.
Dupla matriculação e seus efeitos no
registro.
Dá-se dupla (ou múltipla) matriculação
quando um mesmo imóvel (ou parte dele) se acha
inscrito no Registro com matrículas distintas
em nome de pessoas distintas.
Hipóteses mais comuns de cancelamento de matrículas
por duplicidade: abertura subseqüente de matrículas
que têm por objeto o mesmo imóvel sem a
ocorrência de direitos contraditórios;
dupla matriculação com direitos contraditórios
(Ex.: dupla matriculação e registros de
alienações a pessoas distintas).
Bloqueio de matrículas
Bloqueio da matrícula, determinada pela autoridade
judicial (administrativo ou contencioso) consiste na
proibição da prática de quaisquer
atos subseqüentes àquela ordem. É
o trancamento da matríula.
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